quarta-feira, 23 de março de 2011

Professores de Fortaleza Afastados para Mestrado ou Doutorado terão Incentivo Acadêmico

Professores de Fortaleza a partir de agora podem se afastar para Cursar Mestrado Acadêmico ou Doutorado. Para tanto a Gratificação de Regência de Classe ou Permanência em Serviço, será substituída pelo Incentivo Acadêmico (I.A) nos mesmos valores aplicados a Regência de Classe e Permanência em Serviço.
Segue a íntegra da publicação no Diário Oficial do Município, datado de 15.03.2010.

 
LEI Nº 9.757 DE 04 DE MARÇO DE 2011
Publicado – Diário Oficial do Município 15.03.2011
              Reajusta os vencimentos dos
              servidores do Ambiente de
              Especialidade Educação do
              Município de Fortaleza, na
              forma que indica.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os vencimentos dos servidores públicos da ativa, aposentados e pensionistas, com paridade do Ambiente de Especialidade Educação do Município de Fortaleza, ficam reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2011, no percentual de 6,47% (seis vírgula quarenta e sete por cento), que será aplicado sobre o vencimento básico.

Art. 2º - A partir de 1º de janeiro de 2011, os profissionais do ambiente de especialidade Educação, Núcleo de Atividades Específicas de Educação, Nível de Classificação Professor, afastados Oficialmente para Cursos de Mestrado Acadêmico ou Doutorado, terão a gratificação de regência de classe ou permanência em serviço substituída por um Incentivo Acadêmico (I.A.), no mesmo valor atribuído à gratificação regência de classe ou permanência em serviço.

§1º - A substituição prevista no caput será implementada de modo automático, e apenas para o servidor que não possua nenhum tipo de bolsa de estudo para obter a Titulação, ficando ainda condicionado ao firmamento de Termo de Compromisso, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º - A substituição a qual se refere o caput deste artigo não trará nenhum prejuízo para efeitos da contagem de tempo para aposentadoria especial da categoria do magistério.

§ 3º - O incentivo previsto no caput também não será fornecido se o profissional já detiver título de mestrado acadêmico ou de doutorado.

Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Fundo Municipal de Educação, suplementadas se necessário.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 04 de março de 2011. José Acrísio de Sena – PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA (EM EXERCÍCIO).