sexta-feira, 18 de outubro de 2013

PCCS EDUCAÇÃO - MUNICÍPIO DE FORTALEZA

LEI Nº 9249 DE 10 DE JULHO DE 2007
(Publicado no Diário Oficial do Município de Fortaleza – 12 de Julho de 2007)
Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) do Município de Fortaleza para o Ambiente de Especialidade Educação e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica aprovado o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) do Município de Fortaleza para o Ambiente de Especialidade Educação, obedecendo às diretrizes estabelecidas nesta Lei.
§ 1º - O Plano de Cargos, Carreiras e Salários a que se refere o caput deste artigo atende a todos os Servidores Ocupantes de Cargos/Funções de Caráter Efetivo.
§ 2º - Os cargos e carreiras deste plano ficam estruturados em 2 (dois) núcleos de atividades da seguinte forma:
INúcleo de Atividades Específicas da Educação;
IINúcleo de Atividades de Apoio à Docência.
Art. 2º - O Plano de Cargos, Carreiras e Salários tem como Princípios Básicos:
I - investidura no cargo de provimento efetivo, condicionada à aprovação em concurso público de provas e títulos;
II - estímulo à oferta contínua de programas de capacitação visando ao aperfeiçoamento e à valorização profissional dos servidores e à melhoria da qualidade da educação municipal;
III - organização dos cargos/funções e adoção de instrumentos de gestão de pessoal integrados ao desenvolvimento institucional do Município de Fortaleza.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 3º - Para todos os efeitos desta lei, aplicam-se os seguintes conceitos:
I - Plano de Cargos, Carreiras e Salários:
Conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional dos servidores do ambiente de especialidade educação, titulares de cargos/funções que integram determinada carreira, constituindo-se em instrumento de gestão do órgão;
II - Núcleo de Atividade:
Área de trabalho distinta pela natureza das atividades executadas pelos servidores;
III - Ambiente de Especialidade Educação:
Área específica de atuação do servidor do magistério, organizada a partir das especificidades para a gestão do ensino;

IV - Grupo Ocupacional:
Agrupamento de cargos/funções distintos, mas com atividades profissionais afins ou que guardam relação entre si pela natureza, complexidade, escolaridade e objetivos finais a serem alcançados;
V - Carreira:
É o conjunto de cargos de mesma natureza, pertencente ao mesmo nível de classificação, na qual o servidor se desloca em estágios de carreira e nos padrões de vencimento;
VI - Cargos:
Unidade básica do quadro de pessoal, de natureza permanente, criado por lei, provido por concurso público, individualizando ao seu ocupante o conjunto de atribuições substancialmente idênticas quanto à natureza do trabalho, aos graus de complexidade e responsabilidade;
VII - Função:
O conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor; para este plano, a função tem a característica de ser extinta ao vagar;
VIII - Nível de Classificação:
Conjunto de cargos/funções de mesma hierarquia, classificados a partir dos requisitos de escolaridade;
IX - Estágio de Carreira:
Posição do servidor na matriz hierárquica dos padrões de vencimento em decorrência da capacitação profissional ou do grau de escolaridade e titulação necessária para o exercício das atividades do cargo/função ocupado;
X - Padrão de Vencimento:
Posição do servidor na escala de vencimento da carreira, em função do Grupo ocupacional, Cargo/Função, nível de classificação e estágio de carreira;
XI - Referência:
            Posição do servidor no padrão de vencimento.
CAPÍTULO III
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 4º - O Quadro de Pessoal Efetivo do Ambiente de Especialidade Educação fica Composto Pelos Cargos Descritos nos Anexos 1 e 2, organizado em carreiras, em conformidade com o núcleo de atividade e estruturado em 2 (duas) partes:
I - Parte permanente:
Composta de cargos e carreiras, de provimento efetivo, criados e quantificados por lei, em quantidade necessária para atender com eficiência e eficácia à consecução dos objetivos institucionais do Município;
IIParte especial:
            Composta de funções a serem extintas quando vagarem.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E
SALÁRIOS
Art. 5° - Consoante aos conceitos e às diretrizes estabelecidas nesta Lei, os 2 (dois) núcleos de atividades previstos no Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Ambiente de Especialidade Educação ficam estruturados da seguinte forma:
I - Núcleo de Atividades Específicas da Educação, composto por 1 (um) grupo ocupacional e 5 (cinco) estágios de carreira, conforme Anexo 3: a) o grupo ocupacional referido no inciso I, doravante denominado Grupo Ocupacional Magistério, compreende os cargos inerentes às atividades de docência, classificados de acordo com  a escolaridade e titulação;
II - Núcleo de Atividades de Apoio à Docência, composto por 2 (dois) grupos ocupacionais, 2 (dois) níveis de classificação e 4 (quatro) estágios de carreira, conforme Anexo 4: a) os grupos ocupacionais a que se refere o inciso II estão distribuídos de acordo com a escolaridade e a natureza das respectivas atividades:
1. Operacional: compreende os cargos/funções inerentes às atividades de reduzida complexidade, caracterizada pela assistência operacional, para cujo provimento é necessária a formação do ensino fundamental ou habilitação relativa à especialidade do cargo/função, tendo a característica de ser extinto ao vagar;
2. Tático: compreende os cargos/funções inerentes às atividades de média complexidade, relativas às atividades de suporte à educação, exigindo-se conhecimento e domínio de conceitos mais amplos, para cujo exercício do cargo é necessária a formação do ensino médio, técnico ou equivalente quando se tratar de atividade profissional habilitada.
Art. 6º - A nova estrutura de cargos deverá obedecer à tabela de conversão de cargos de acordo com o Anexo 5.
Art. 7º - O Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Ambiente de Especialidade Educação, diferenciada a partir dos núcleos de atividades, estabelece as novas regras para:
I -    Ingresso na carreira;
II -   Formas de desenvolvimento;
IIIJornada de trabalho;
IVIncentivos;
V -   Remuneração;
VIMatrizes hierárquicas;
VII - Enquadramento.
CAPÍTULO V
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 8º - O ingresso nos cargos de provimento efetivo dar-se-á mediante Concurso Público de Provas e Títulos, de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos (Lei nº 6.794/90 e suas alterações posteriores), a fim de suprir as necessidades institucionais, respeitando o quantitativo da lotação global do quadro de pessoal efetivo do ambiente de especialidade educação, bem como a respectiva previsão orçamentária.
Parágrafo Único - Os requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos do ambiente de especialidade educação são os previstos no Anexo 6 desta Lei.
Art. 9º - Respeitados os quantitativos e as necessidades de pessoal de cada núcleo de atividade do ambiente de especialidade educação, o provimento dos cargos previstos neste plano dar-se-á sempre no padrão de vencimento inicial do nível de classificação do respectivo grupo ocupacional, seguindo os perfis de cargos existentes no Anexo 7 desta Lei.
Art. 10 - Compete à Secretaria de Administração do Município e à Secretaria Municipal de Educação tomar as providências para a integração do servidor admitido, dando-lhe conhecimento do ambiente de trabalho, dos direitos e deveres, formas de promoção e progressão, bem como definiras diretrizes de capacitação profissional dos servidores que pertencem a este ambiente de especialidade.
CAPÍTULO VI
DAS FORMAS DE DESENVOLVIMENTO
SEÇÃO I
DO NÚCLEO DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS DA EDUCAÇÃO
Art. 11 - Para os servidores do Núcleo de Atividades Específicas da Educação, o Desenvolvimento na Carreira Dar-se-á exclusivamente por:
I - Progressão por Tempo de Serviço;
II - Progressão por Qualificação;
III - Promoção por Titulação.
Art. 12 - “Não se beneficiarão” dos processos de “Progressão por Tempo de Serviço” e por “Qualificação” os Servidores que, embora implementadas todas as condições, incorrerem em 1(uma) das seguintes hipóteses:
I - Tiverem sido “Penalizados por Processo Administrativo Disciplinar”, garantido o direito de ampla defesa;
II - Tiverem incorrido em “Faltas Superiores aos Limites” e critérios estabelecidos no Estatuto do Magistério;
III – Tiverem “Infringido Quaisquer das Regras” estabelecidas no Estatuto do Magistério e/ou no Estatuto do Servidor Municipal de Fortaleza, garantido o direito de ampla defesa.
SUBSEÇÃO I
PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 13 - A progressão por tempo de serviço é a Passagem do Servidor de um Padrão de Vencimento para o Imediatamente Superior, dentro do mesmo Nível de Classificação e Estágio de Carreira a que pertence.
Parágrafo Único - Entre o valor constante do padrão de vencimento e o imediatamente superior, conforme a tabela salarial constante do Anexo 12 desta Lei, é definido um interstício de 2% (dois por cento).
Art. 14 - Haverá Progressão por Tempo de Serviço a Cada 24(vinte e quatro) Meses de Efetivo Exercício, contados a partir da primeira fase do enquadramento deste plano.
Parágrafo Único - Os servidores em estágio probatório não farão jus a este benefício.
Art. 15 - Para concessão desta forma de progressão, será levado em consideração o tempo de Efetivo Exercício Prestado ao Município de Fortaleza.
Art. 16 - Para efeitos desta Lei, “Considera-se Efetivo Exercício o Tempo de Permanência do Servidor sem Afastamento do Cargo/Função”, Salvo os Casos Previstos no Art. 45 da Lei nº 6.794/90, bem como para exercer mandato em entidades de representação sindical e as demais exceções previstas em lei.
SUBSEÇÃO II
PROGRESSÃO POR QUALIFICAÇÃO
Art. 17 - A progressão por qualificação é a passagem do servidor de um padrão de vencimento para o imediatamente superior, dentro do mesmo nível de classificação e estágio de carreira a que pertence.
Parágrafo Único - Entre o valor constante do padrão de vencimento e o imediatamente superior, conforme a tabela salarial constante do Anexo 12 desta Lei, é definido um Interstício de 2% (dois por cento).
Art. 18“A Primeira Progressão” por qualificação dar-se-á mediante obtenção pelo servidor de certificados em cursos correlatos com o cargo/função ocupado, e a Carga Horária Mínima Exigida de 240 (duzentas e quarenta) Horas conforme Anexo 8, respeitando o interstício de 36 (trinta e seis) meses entre uma progressão e outra.
A partir da Segunda Progressão por qualificação, esta dar-se-á mediante obtenção pelo servidor de certificados em cursos correlatos com o cargo/função ocupado, e a “Carga Horária Mínima Exigida de 180 (cento e oitenta) Horas” conforme Anexo 8, respeitando o interstício de 24 (vinte e quatro) meses entre uma progressão e outra.
§ 1º - Para efeito da primeira progressão a que se refere o caput deste artigo, é permitida a soma da carga horária obtida nos cursos realizados no interstício, sendo considerados aqueles concluídos posteriormente a janeiro de 2002.
§ 2º - Os cursos deverão ter, no mínimo, 40 (quarenta) horas/aula, para fins da soma referida no § 1º deste artigo.
§ 3º - Para todos os efeitos, os certificados de que trata o caput acima só poderão ser apresentados uma única vez.
§ 4º Os Servidores em Estágio Probatório não Farão Jus a este Benefício.
§ 5º - Para efeito da progressão a que se refere o caput deste artigo, será considerada a participação efetiva do servidor como membro do Conselho Escolar, equivalendo cada ano de participação a 30 (trinta) horas.
§ 6º - A partir da segunda progressão por qualificação a que se refere o caput deste artigo, é permitida a soma da carga horária obtida nos cursos realizados no interstício, sendo considerados aqueles realizados nos últimos 5 (cinco) anos.
Art. 19 - A primeira progressão por qualificação dar-se-á no ano de 2008.
SUBSEÇÃO III
PROMOÇÃO POR TITULAÇÃO
Art. 20 - A promoção por titulação é a Mudança de Estágio de Carreira, dentro do Mesmo Nível de Classificação, Conservando o mesmo Cargo/Função e Mantendo a mesma Referência ocupada Anteriormente.
Parágrafo Único - O servidor que fizer jus a esta forma de promoção será posicionado no estágio de carreira correspondente à nova titulação por ele adquirida.
Art. 21 - A promoção de que trata o art. 20 desta Lei somente será concedida mediante a Apresentação de Titulação obtida em Instituição Credenciada pelo Ministério da Educação e/ou Conselho de Educação, quando for o caso, conforme Anexo 9.
Parágrafo Único - Os Servidores em Estágio Probatório Farão Jus a este Benefício.
Art. 22 - A promoção por titulação Será Aplicada Automaticamente a Partir de 2009, quando estiverem finalizadas as etapas de enquadramentos, no Prazo Máximo de 90 (noventa) Dias a Partir da Data do Requerimento, com Efeito Retroativo à Data da Solicitação.
SEÇÃO II
DO NÚCLEO DE ATIVIDADES DE APOIO À DOCÊNCIA
Art. 23 - Para os servidores do “Núcleo de Atividade de Apoio à Docência” o desenvolvimento na carreira dar-se-á exclusivamente por:
I - Progressão por Tempo de Serviço;
II - Promoção por Capacitação.
Art. 24“Não se Beneficiarão dos Processos de Progressão” por Tempo de Serviço e Promoção por Capacitação os Servidores ocupantes de cargos/funções dos grupos ocupacionais operacional e tático que, embora implementadas todas as condições, Incorrerem em 1 (uma) das Seguintes Hipóteses:
I - tiverem incorrido em Faltas Superiores aos Limites e critérios estabelecidos no Estatuto do Servidor Público do Município de Fortaleza;

II - tiverem sido Penalizados por Processo Administrativo Disciplinar, garantido o direito à ampla defesa;
III - tiverem Infringido Quaisquer das Regras estabelecidas no Estatuto do Magistério ou no Estatuto do Servidor Municipal de Fortaleza;
IV - Estiverem em Estágio Probatório.
SUBSEÇÃO I
PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 25 - A progressão por tempo de serviço é a passagem do servidor de um padrão de vencimento para o imediatamente superior, dentro do mesmo nível de classificação e estágio de carreira a que pertence.
Art. 26 - Haverá Progressão por Tempo de Serviço a cada 24 (vinte e quatro) Meses de efetivo exercício, contados a partir da primeira fase do enquadramento deste plano.
Art. 27 - Para concessão desta forma de progressão, será levado em consideração o tempo de efetivo exercício prestado ao Município de Fortaleza.
Art. 28 - Para os efeitos desta Lei, considera-se efetivo exercício o tempo de permanência do servidor sem afastamento do cargo/função, salvo os casos previstos no art. 45 da Lei nº 6.794/90, bem como para exercer mandato em entidades de representação sindical e as demais exceções previstas em lei.
SUBSEÇÃO II
PROMOÇÃO POR CAPACITAÇÃO
Art. 29 - A promoção por capacitação é a Mudança do Estágio de Carreira e Padrão de Vencimento, conservando o Mesmo Cargo/Função e Nível de Classificação.
Art. 30 - A mudança do estágio de carreira dar-se-á mediante a obtenção pelo servidor de certificação em cursos compatíveis com o cargo/função ocupado, com carga horária mínima exigida nos termos constantes no Anexo 10, respeitando o Interstício de 36(trinta e seis) Meses.
§ 1º - Para efeito da primeira promoção por capacitação, é permitida a soma da carga horária obtida nos cursos realizados no interstício, sendo considerados aqueles concluídos posteriormente a janeiro de 2002.
§ 2º - A Carga Horária Mínima para cada curso será de 40 (quarenta) horas, EXCETUANDO-SE os Cursos Ofertados e Realizados Diretamente pela Prefeitura Municipal de Fortaleza cuja carga horária deverá ser de, no Mínimo, 20 (vinte) Horas.
§ 3º - Para todos os efeitos, os certificados só poderão ser apresentados uma única vez.
§ 4º - O servidor que fizer jus a esta forma de promoção será posicionado no estágio de carreira subseqüente à posição ocupada e no mesmo nível de classificação, mantendo a mesma referência que ocupava anteriormente.
§ 5º - A partir da segunda promoção por capacitação a que se refere o caput deste artigo, é permitida a soma da carga horária obtida nos cursos realizados no interstício, sendo considerados aqueles realizados nos últimos 5 (cinco) anos. 
Art. 31 - A primeira promoção por capacitação dar-se-á conforme as fases de enquadramento definidas no art. 48 desta Lei. 
CAPÍTULO VII
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 32 - A jornada de trabalho para o ambiente de especialidade educação fica regida pelos Estatutos do Magistério (art. 80 da Lei nº 5.895, de 13 de novembro de 1984), com as alterações dadas pelas Leis Municipais nº 9.069/05 e 9.203/07), e do Servidor Público Municipal.
CAPÍTULO VIII
DO INCENTIVO DE TITULAÇÃO
Art. 33 - Exclusivamente para os servidores do Núcleo de Atividades de Apoio à Docência será concedido o incentivo de titulação.
§ 1º - O incentivo de titulação será concedido ao servidor que obtiver certificado ou título em curso que mantenha correlação direta com o ambiente de especialidade educação, grupo ocupacional, e com o cargo/função ao qual pertença.
§ 2º - Serão considerados apenas os títulos e/ou certificados relativos ao grau de educação formal que exceda ao exigido pelo cargo/função, conforme Anexo 11.
§ 3º - O incentivo de que trata o caput deste artigo Será Concedido Após 3 (três) Anos de Efetivo Exercício no cargo/função, contados a partir do primeiro enquadramento no PCCS, conforme art. 48 desta Lei.
§ 4º - O incentivo de “Titulação Será Incorporado aos Proventos”, desde que o servidor o tenha percebido por um “Período Superior a 60 (sessenta) Meses Ininterruptos ou “84 (oitenta e quatro) Meses Intercalados”.
§ 5º - Os cursos de graduação e pós-graduação, para fins de concessão do incentivo de titulação, deverão ser reconhecidos pelo Ministério da Educação e/ou Conselhos de Educação do Município e do Estado, quando for o caso.
Art. 34 - Para todos os efeitos os títulos ou certificados obtidos só poderão ser apresentados uma única vez.
Art. 35 - Os percentuais de incentivo de titulação previstos no Anexo 11 não são acumuláveis entre si.
CAPÍTULO IX
DA REMUNERAÇÃO
Art. 36 - A partir deste plano, a composição da remuneração dos servidores pertencentes ao ambiente de especialidade educação dar-se-á da seguinte forma:
I - Para o Núcleo de Atividades Específicas da Educação:
a) Vencimento Básico;
b) Gratificação de Regência de Classe ou de Permanência em Serviço;
c) Vantagens Pecuniárias previstas em legislação específica.
II - Para o Núcleo de Atividades de Apoio à Docência:
a) Vencimento Básico;
b) Incentivo de Titulação;
c) Vantagens Pecuniárias previstas em legislação específica.
 § 1° - O valor da Gratificação de Regência de Classe de que trata o inciso I,     
alínea b, deste artigo, corresponderá a 50% do respectivo vencimento básico do professor, e será paga exclusivamente àquele que se encontra em exercício em sala de aula, sala de apoio, sala de leitura, laboratório e biblioteca. (Redação dada pela Lei Municipal nº 9.489, de 17.07.2009, publicado no Diário Oficial do Município, de 28.07.2009)
§ 2° - O valor da Gratificação de Permanência em Serviço de que trata o inciso I, alínea b, deste artigo, corresponderá a 50% do respectivo vencimento básico do professor e será paga pelo exercício em unidade escolar, salvo para aqueles que a percebem atualmente e que se encontram em exercício em outra lotação pertinente à Educação. (Redação dada pela Lei Municipal nº 9.489, de 17.07.2009, publicado no Diário Oficial do Município, de 28.07.2009)
§ 3º - Os professores lotados na sede da Secretaria Municipal de Educação ou nas sedes das Secretarias Executivas Regionais (SER), com ingresso no cargo após a vigência desta Lei, não farão jus às gratificações de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 4º - Ficam mantidas as demais Gratificações e incentivos atualmente vigentes, à exceção das aqui mencionadas expressamente como extintas ou modificadas.
§ 5º - Farão jus à Gratificação de Permanência em serviço prevista no inciso I, alínea b, deste artigo, os servidores do ambiente especialidade educação, núcleo de atividades específicas da educação, grupo magistério, que Ocupam os cargos de chefe de Distrito de Educação, de Chefe da Equipe de Ensino Infantil e Fundamental (chefe de ensino) e de chefe da Equipe de Assistência ao Educando (Chefe de Gestão) das Secretarias Executivas Regionais.
Art. 37 - O vencimento básico corresponde ao valor estabelecido para o padrão de vencimento, respeitado o núcleo de atividade, o nível de classificação e o estágio de carreira onde o servidor esteja lotado.
§ 1º - Para os servidores que optarem por este plano ficam extintos os abonos previstos na Lei Municipal nº 9.101/06 que passam a compor o vencimento básico.
§ 2º - Sobre os vencimentos básicos referidos no caput deste artigo incidirão os reajustes concedidos a título de revisão geral da remuneração dos servidores municipais.
Art. 38 - A tabela salarial e as matrizes salariais para cada núcleo de atividade, com carga horária e valores dos padrões de vencimento específicos, encontram-se definidas no Anexo 12 deste plano.
Art. 39 - Ficam Extintas a Gratificação de Nível Universitário e a Gratificação de Nível Superior para os servidores do ambiente de especialidade educação.
Parágrafo Único – Para os servidores que as percebem atualmente e que optarem por este plano, ficam as verbas referidas no caput incorporadas aos seus vencimentos básicos.
CAPÍTULO X
DA TABELA SALARIAL E DA MATRIZ HIERÁRQUICA SALARIAL
SEÇÃO I
DO NÚCLEO DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS DA EDUCAÇÃO
Art. 40 - A tabela salarial dos cargos/funções do Núcleo de Atividades Específicas da Educação definidas nesta
Lei possui a seguinte composição:
I - 1 (um) nível de classificação;
II - 5 (cinco) estágios de carreira;
III - 32 (trinta e duas) referências para cada estágio de carreira, na forma do Anexo 12.

Art. 41 - O estágio de carreira compreende a posição do servidor na tabela salarial em decorrência dos requisitos de escolaridade e titulação, da seguinte forma:
I - Nível Médio Completo;
II - Nível Superior Completo;
III - Título de Especialização;
IV - Título de Mestrado;
V - Título de Doutorado.
Parágrafo Único - “O estágio de carreira correspondente ao nível médio da atual estrutura de cargos/funções” para o ambiente de especialidade educação servirá somente como parâmetro de enquadramento dos servidores em exercício, não se fazendo mais requisito, a partir da data de publicação desta Lei, para ingresso de novos servidores.
SEÇÃO II
DO NÚCLEO DE ATIVIDADES DE APOIO À DOCÊNCIA
Art. 42 - A matriz hierárquica salarial dos cargos/ funções do Núcleo de Atividades de Apoio à Docência definidas nesta Lei possui a seguinte composição:
I - 2 (dois) níveis de classificação;
II - 4 (quatro) estágios de carreira para cada nível de classificação;
III - 29 (vinte e nove) referências para cada estágio de carreira, na forma do Anexo 13.
Art. 43 - O nível de classificação, que compreende um conjunto de cargos/ funções de mesma hierarquia, é estruturado sob os requisitos de escolaridade, da seguinte forma:
I - NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO A: ensino fundamental completo;
II - NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO B: ensino médio completo ou curso técnico com registro profissional, quando a lei assim o exigir.
§ 1º - O nível de classificação A da atual estrutura de cargos/funções para o ambiente de especialidade educação servirá somente como parâmetro de enquadramento dos servidores em exercício, não se fazendo mais requisito, a partir da data de publicação desta Lei, para ingresso de novos servidores.
§ 2º - Cada nível de classificação compreende 4 (quatro) estágios de carreira.
Art. 44 - O estágio de carreira identifica e agrupa os servidores do mesmo grau de capacitação e aperfeiçoamento, inseridos em determinado nível de classificação.
CAPÍTULO XI
DO ENQUADRAMENTO
Art. 45 - O enquadramento do servidor no PCCS, para o ambiente de especialidade educação, dar-se-á: no núcleo de atividades; grupo ocupacional; nível de classificação; estágio de carreira; padrão de vencimento; cargo/função cor-respondente à sua situação funcional na data da entrada em vigência desta Lei.
Art. 46 - O servidor que não possuir a escolaridade exigida para o exercício do cargo/função, e já estiver, na data da vigência desta Lei, enquadrado em cargo/função correlata, fica dispensado do pré-requisito de escolaridade.
SEÇÃO I
PARA O NÚCLEO DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS DA
EDUCAÇÃO
Art. 47 - O enquadramento de que trata esta Lei ocorrerá da seguinte forma:
I - 1ª Fase: A partir da vigência desta Lei, na conformidade do art. 45 e Anexo 5. Para fins salariais, entre outros fatores, serão considerados: o valor atual do Vencimento Básico, Abono, Complemento Salarial e Gratificação de Nível Universitário ou de Nível Superior.
A soma resultante será tomada como valor de referência para o enquadramento no padrão de vencimento de valor igual ou, por aproximação salarial, no imediatamente superior, quando a referida soma não corresponder exatamente aos valores registrados na tabela salarial;
II - 2ª Fase: A partir de agosto de 2007 até 31 de agosto de 2008, para aqueles servidores que não se encontram enquadrados no estágio de carreira correspondente à sua titulação atual.
SEÇÃO II
PARA O NÚCLEO DE ATIVIDADES DE APOIO À DOCÊNCIA
Art. 48 - O enquadramento de que trata esta Lei será realizado da seguinte forma:
I - 1ª Fase: A partir da vigência desta Lei, na conformidade do art. 45 e Anexo 5, no estágio inicial de carreira. Para fins salariais, entre outros fatores, serão considerados: o valor atual do vencimento básico, abono, complemento salarial. A soma resultante será tomada como valor de referência para o enquadramento por aproximação salarial, na nova matriz salarial;
II - 2ª Fase: Dar-se-á em 12 (doze) meses após a primeira fase do enquadramento, considerando os certificados obtidos em cursos de capacitação concluídos a partir de janeiro de 2002.
Parágrafo Único - Após a primeira fase do enquadramento, o servidor deverá informar a existência de certificados obtidos em cursos de capacitação profissional, devidamente reconhecido e/ou credenciado pelo Município.
Art. 49 - Na hipótese de quaisquer dos enquadramentos pelo servidor resultar em posicionamento em padrão de vencimento de valor pecuniário inferior ao percebido no mês de abril de 2007, será pago para composição de remuneração um vencimento básico complementar.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 50 - Os Cargos do Ambiente de Especialidade Educação, para o grupo Ocupacional Magistério, são exclusivamente: PROFESSOR PEDAGOGO e PROFESSOR DE ÁREA ESPECÍFICA.
§ 1º - O quantitativo dos cargos de professor pedagogo é definido em 7.800 (sete mil e oitocentos).
§ 2º - O quantitativo dos cargos de professor de área específica é definido em 4.200 (quatro mil e duzentos).
§ 3º - Serão Enquadrados em FUNÇÃO PÚBLICA ESPECIAL (a ser extinta quando vagar), com fundamento no art. 6º da Lei Complementar Municipal n. 002/90, Todos os Servidores que Ocupam Função de Professor em Razão de Seleção Pública Interna ou Transformação de Cargos, ocorridas após a Constituição Federal de 1988, bem “como aqueles que ingressaram sem concurso antes do advento desta”.
§ 4º - O enquadramento de que trata o § 3º deste artigo será realizado em etapas, com base em critérios objetivos a serem definidos pela Secretaria Municipal de Educação e editados em portaria da Secretaria de Administração do Município.
Art. 51 - O servidor que se julgar prejudicado quando do seu enquadramento no PCCS poderá requerer reavaliação junto à Secretaria de Administração do Município, até 60 (sessenta) dias após a publicação do Quadro Discriminativo de Enquadramento no Diário Oficial do Município (DOM).
Parágrafo Único - Fica assegurado, àqueles que não optarem pelo enquadramento de que trata este artigo, o reajuste de seus vencimentos nos mesmos percentuais e datas em que se verificar o reajuste geral dos servidores do Poder Executivo.
Art. 52 - Serão Enquadrados na Tabela Salarial Constante do Anexo 12 os Professores que Ingressaram por Concurso Público nos quadros do Município de Fortaleza e tendo como Pré-requisito a Escolaridade Correspondente de Nível Médio.
Art. 53 - Para os Orientadores Educacionais, Supervisores Escolares e os demais Técnicos, ocupantes de cargos extintos, ao vagar, Será Mantida a Suplementação de Carga Horária prevista na Lei nº 5.980, de 04 de julho de 1985, com suas modificações posteriores.
Art. 54 - Para fins de remuneração, os servidores aposentados e pensionistas do ambiente de especialidade educação comporão quadro específico que observará o disposto nos arts. 45, 47 em seu inciso I, 48 em seu inciso I, e 49 desta Lei.
Art. 55 – Aos Aposentados e Pensionistas do Ambiente de Especialidade Educação serão Asseguradas, quando já lhes forem atribuídas, as Seguintes Vantagens decorrentes da aplicação desta Lei:
I - incorporação da Gratificação de Nível Universitário ou Nível Superior ao  
vencimento básico;
II - incorporação do Abono Salarial definido na Lei nº 9.101, de 31 de maio de 2006, ao vencimento básico;
III - Gratificação de Regência de Classe ou de Permanência em Serviço no valor de 47% (quarenta e sete por cento) a ser aplicado sobre o novo vencimento básico;
IV - as demais vantagens financeiras incidentes sobre o novo vencimento básico.
Parágrafo Único - As vantagens previstas nos Capítulos VI e VIII desta Lei, exclusivas ao desenvolvimento da carreira quando em atividade, não se aplicam aos aposentados e pensionistas. Art. 56 - Até 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Lei, os servidores poderão se manifestar formalmente pela opção do não enquadramento neste PCCS, permanecendo no sistema de remuneração da legislação anterior.
Art. 57 - O Plano de Cargos, Carreiras e Salários obedece, exclusivamente, às normas estabelecidas nesta Lei, não prevalecendo para nenhum efeito às normas definidas em planos, reclassificações e enquadramentos anteriores.
 Art. 58 – As despesas decorrentes da implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Salários de que trata esta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do órgão, podendo ser suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 59 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, à exceção do previsto nos §§ 3º e 4º do art. 50 desta Lei, e com efeitos financeiros retroativos a 1º de maio de 2007.
Art. 60 – Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os Arts. 61, 76, 77 e 78 da Lei nº 5.895, de 13 de novembro de 1984 (Estatuto do Magistério), e os Arts. 101 e 108 da mesma Lei, com redação dada pela Lei nº 5.980, de 04 de julho de 1985.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 10 de julho de 2007. 
Luizianne de Oliveira Lins – PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA.