LEI Nº 9249 DE 10
DE JULHO DE 2007
(Publicado no Diário Oficial do Município de Fortaleza – 12 de Julho de
2007)
Institui o Plano de Cargos, Carreiras
e Salários (PCCS) do Município de Fortaleza para o Ambiente de Especialidade
Educação e dá outras providências.
FAÇO
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica aprovado o Plano de Cargos,
Carreiras e Salários (PCCS) do Município de Fortaleza para o Ambiente de
Especialidade Educação, obedecendo às diretrizes estabelecidas nesta Lei.
§ 1º
- O Plano de Cargos, Carreiras e Salários a que se refere o caput deste artigo atende a todos os Servidores Ocupantes de Cargos/Funções de Caráter Efetivo.
§ 2º
- Os cargos e carreiras deste plano ficam estruturados em 2 (dois) núcleos de atividades da seguinte forma:
I
– Núcleo de Atividades Específicas da
Educação;
Art. 2º - O Plano de Cargos, Carreiras e
Salários tem como Princípios Básicos:
I
- investidura no cargo de provimento efetivo, condicionada à aprovação em
concurso público de provas e títulos;
II
- estímulo à oferta contínua de programas de capacitação visando ao
aperfeiçoamento e à valorização profissional dos servidores e à melhoria da
qualidade da educação municipal;
III
- organização dos cargos/funções e adoção de instrumentos de gestão de pessoal
integrados ao desenvolvimento institucional do Município de Fortaleza.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 3º - Para todos os efeitos desta lei,
aplicam-se os seguintes conceitos:
I
- Plano de Cargos, Carreiras e Salários:
Conjunto de
princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional dos
servidores do ambiente de especialidade educação, titulares de cargos/funções
que integram determinada carreira, constituindo-se em instrumento de gestão do
órgão;
II
- Núcleo de Atividade:
Área
de trabalho distinta pela natureza das atividades executadas pelos servidores;
III
- Ambiente de Especialidade Educação:
Área específica de
atuação do servidor do magistério, organizada a partir das especificidades para
a gestão do ensino;
IV
- Grupo Ocupacional:
Agrupamento de
cargos/funções distintos, mas com atividades profissionais afins ou que guardam
relação entre si pela natureza, complexidade, escolaridade e objetivos finais a
serem alcançados;
V
- Carreira:
É o conjunto de
cargos de mesma natureza, pertencente ao mesmo nível de classificação, na qual
o servidor se desloca em estágios de carreira e nos padrões de vencimento;
VI
- Cargos:
Unidade básica do
quadro de pessoal, de natureza permanente, criado por lei, provido por concurso
público, individualizando ao seu ocupante o conjunto de atribuições
substancialmente idênticas quanto à natureza do trabalho, aos graus de
complexidade e responsabilidade;
VII
- Função:
O conjunto de
atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor; para este plano, a
função tem a característica de ser extinta ao vagar;
VIII
- Nível de Classificação:
Conjunto
de cargos/funções de mesma hierarquia, classificados a partir dos requisitos de
escolaridade;
IX
- Estágio de Carreira:
Posição do servidor
na matriz hierárquica dos padrões de vencimento em decorrência da capacitação
profissional ou do grau de escolaridade e titulação necessária para o exercício
das atividades do cargo/função ocupado;
X
- Padrão de Vencimento:
Posição do servidor
na escala de vencimento da carreira, em função do Grupo ocupacional,
Cargo/Função, nível de classificação e estágio de carreira;
XI
- Referência:
Posição
do servidor no padrão de vencimento.
CAPÍTULO III
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 4º - O Quadro de Pessoal Efetivo do
Ambiente de Especialidade Educação fica Composto Pelos Cargos Descritos nos
Anexos 1 e 2, organizado em carreiras, em conformidade com o núcleo de
atividade e estruturado em 2 (duas) partes:
I
- Parte permanente:
Composta
de cargos e carreiras, de provimento efetivo, criados e quantificados por lei,
em quantidade necessária para atender com eficiência e eficácia à consecução dos
objetivos institucionais do Município;
II
– Parte especial:
Composta
de funções a serem extintas quando vagarem.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS,
CARREIRAS E
SALÁRIOS
Art.
5° - Consoante aos conceitos e às
diretrizes estabelecidas nesta Lei, os 2 (dois) núcleos de atividades previstos
no Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Ambiente de Especialidade Educação
ficam estruturados da seguinte forma:
I
- Núcleo de Atividades Específicas da
Educação, composto por 1 (um) grupo ocupacional e 5 (cinco) estágios de
carreira, conforme Anexo 3: a) o grupo ocupacional referido no inciso I,
doravante denominado Grupo Ocupacional Magistério, compreende os cargos
inerentes às atividades de docência, classificados de acordo com a escolaridade e titulação;
II
- Núcleo de Atividades de Apoio à
Docência, composto por 2 (dois) grupos ocupacionais, 2 (dois) níveis de
classificação e 4 (quatro) estágios de carreira, conforme Anexo 4: a) os grupos
ocupacionais a que se refere o inciso II estão distribuídos de acordo com a
escolaridade e a natureza das respectivas atividades:
1. Operacional: compreende os cargos/funções
inerentes às atividades de reduzida complexidade, caracterizada pela
assistência operacional, para cujo provimento é necessária a formação do ensino
fundamental ou habilitação relativa à especialidade do cargo/função, tendo a
característica de ser extinto ao vagar;
2. Tático: compreende os cargos/funções
inerentes às atividades de média complexidade, relativas às atividades de
suporte à educação, exigindo-se conhecimento e domínio de conceitos mais
amplos, para cujo exercício do cargo é necessária a formação do ensino médio,
técnico ou equivalente quando se tratar de atividade profissional habilitada.
Art.
6º - A nova estrutura de cargos deverá
obedecer à tabela de conversão de cargos de acordo com o Anexo 5.
Art.
7º - O Plano de Cargos, Carreiras e
Salários do Ambiente de Especialidade Educação, diferenciada a partir dos
núcleos de atividades, estabelece as novas regras para:
I
- Ingresso
na carreira;
II
- Formas
de desenvolvimento;
III
- Jornada
de trabalho;
IV
- Incentivos;
V
- Remuneração;
VI
- Matrizes
hierárquicas;
VII
- Enquadramento.
CAPÍTULO V
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 8º - O ingresso nos cargos de provimento
efetivo dar-se-á mediante Concurso
Público de Provas e Títulos, de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos
(Lei nº 6.794/90 e suas alterações posteriores), a fim de suprir as
necessidades institucionais, respeitando o quantitativo da lotação global do
quadro de pessoal efetivo do ambiente de especialidade educação, bem como a
respectiva previsão orçamentária.
Parágrafo Único - Os requisitos de escolaridade para
ingresso nos cargos do ambiente de especialidade educação são os previstos no
Anexo 6 desta Lei.
Art. 9º - Respeitados os quantitativos e as
necessidades de pessoal de cada núcleo de atividade do ambiente de
especialidade educação, o provimento dos cargos previstos neste plano dar-se-á
sempre no padrão de vencimento inicial do nível de classificação do respectivo
grupo ocupacional, seguindo os perfis de cargos existentes no Anexo 7 desta
Lei.
Art. 10 - Compete à Secretaria de
Administração do Município e à Secretaria Municipal de Educação tomar as
providências para a integração do servidor admitido, dando-lhe conhecimento do
ambiente de trabalho, dos direitos e deveres, formas de promoção e progressão,
bem como definiras diretrizes de capacitação profissional dos servidores que
pertencem a este ambiente de especialidade.
CAPÍTULO VI
DAS FORMAS DE DESENVOLVIMENTO
SEÇÃO I
DO NÚCLEO DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS DA
EDUCAÇÃO
Art.
11 - Para os servidores do Núcleo de
Atividades Específicas da Educação, o Desenvolvimento
na Carreira Dar-se-á exclusivamente por:
I
- Progressão por Tempo de Serviço;
II
- Progressão por Qualificação;
III
- Promoção por Titulação.
Art. 12 - “Não se beneficiarão” dos processos de “Progressão por Tempo de Serviço” e por “Qualificação” os Servidores que, embora implementadas todas as
condições, incorrerem em 1(uma) das
seguintes hipóteses:
I
- Tiverem sido “Penalizados por Processo
Administrativo Disciplinar”, garantido o direito de ampla defesa;
II
- Tiverem incorrido em “Faltas
Superiores aos Limites” e critérios estabelecidos no Estatuto do
Magistério;
III –
Tiverem “Infringido Quaisquer das
Regras” estabelecidas no Estatuto do Magistério e/ou no Estatuto do
Servidor Municipal de Fortaleza, garantido o direito de ampla defesa.
SUBSEÇÃO I
PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 13 - A progressão por tempo de serviço é
a Passagem do Servidor de um Padrão de Vencimento para o Imediatamente Superior, dentro do mesmo Nível de Classificação e Estágio de
Carreira a que pertence.
Parágrafo Único - Entre o valor constante do padrão
de vencimento e o imediatamente superior, conforme a tabela salarial constante
do Anexo 12 desta Lei, é definido um
interstício de 2% (dois por cento).
Art. 14 - Haverá Progressão por Tempo de Serviço a Cada 24(vinte e quatro) Meses de
Efetivo Exercício, contados a partir da primeira fase do enquadramento
deste plano.
Parágrafo Único - Os servidores em estágio probatório
não farão jus a este benefício.
Art. 15 - Para concessão desta forma de
progressão, será levado em consideração o tempo de Efetivo Exercício Prestado
ao Município de Fortaleza.
Art. 16 - Para efeitos desta Lei, “Considera-se Efetivo Exercício o Tempo de
Permanência do Servidor sem Afastamento do Cargo/Função”, Salvo os Casos Previstos no Art. 45 da
Lei nº 6.794/90, bem como para exercer mandato em entidades de representação
sindical e as demais exceções previstas em lei.
SUBSEÇÃO II
PROGRESSÃO POR QUALIFICAÇÃO
Art. 17 - A progressão por qualificação é a
passagem do servidor de um padrão de vencimento para o imediatamente superior,
dentro do mesmo nível de classificação e estágio de carreira a que pertence.
Parágrafo Único - Entre o valor constante do padrão
de vencimento e o imediatamente superior, conforme a tabela salarial constante
do Anexo 12 desta Lei, é definido um Interstício
de 2% (dois por cento).
Art. 18 – “A Primeira Progressão” por qualificação dar-se-á mediante obtenção
pelo servidor de certificados em cursos correlatos com o cargo/função ocupado,
e a Carga Horária Mínima Exigida de 240 (duzentas e quarenta) Horas
conforme Anexo 8, respeitando o interstício de 36 (trinta e seis) meses entre
uma progressão e outra.
A partir da Segunda Progressão por qualificação, esta dar-se-á
mediante obtenção pelo servidor de certificados em cursos correlatos com o
cargo/função ocupado, e a “Carga Horária
Mínima Exigida de 180 (cento e oitenta) Horas” conforme Anexo 8,
respeitando o interstício de 24 (vinte e quatro) meses entre uma progressão e
outra.
§ 1º
- Para efeito da primeira progressão a que se refere o caput deste artigo, é
permitida a soma da carga horária obtida nos cursos realizados no interstício,
sendo considerados aqueles concluídos posteriormente a janeiro de 2002.
§ 2º
- Os cursos deverão ter, no mínimo, 40 (quarenta) horas/aula, para fins da soma
referida no § 1º deste artigo.
§ 3º
- Para todos os efeitos, os certificados de que trata o caput acima só poderão
ser apresentados uma única vez.
§ 4º
Os Servidores em Estágio Probatório
não Farão Jus a este Benefício.
§ 5º
- Para efeito da progressão a que se refere o caput deste artigo, será considerada a participação efetiva do
servidor como membro do Conselho Escolar, equivalendo cada ano de participação
a 30 (trinta) horas.
§ 6º
- A partir da segunda progressão por
qualificação a que se refere o caput
deste artigo, é permitida a soma da carga horária obtida nos cursos realizados
no interstício, sendo considerados aqueles realizados nos últimos 5 (cinco)
anos.
Art. 19 - A primeira progressão por
qualificação dar-se-á no ano de 2008.
SUBSEÇÃO III
PROMOÇÃO POR TITULAÇÃO
Art. 20 - A promoção por titulação é a Mudança de Estágio de Carreira, dentro
do Mesmo Nível de Classificação, Conservando o mesmo Cargo/Função e Mantendo a mesma Referência ocupada
Anteriormente.
Parágrafo Único - O servidor que fizer jus a esta
forma de promoção será posicionado no estágio de carreira correspondente à nova
titulação por ele adquirida.
Art. 21 - A promoção de que trata o art. 20
desta Lei somente será concedida mediante a Apresentação de Titulação obtida
em Instituição
Credenciada pelo Ministério
da Educação e/ou Conselho de
Educação, quando for o caso, conforme Anexo 9.
Parágrafo Único - Os Servidores em
Estágio Probatório Farão Jus a este
Benefício.
Art. 22 - A promoção por titulação Será Aplicada Automaticamente a Partir de
2009, quando estiverem finalizadas as etapas de enquadramentos, no Prazo Máximo de 90 (noventa) Dias a Partir da Data do Requerimento, com Efeito
Retroativo à Data da Solicitação.
SEÇÃO II
DO NÚCLEO DE ATIVIDADES DE APOIO À
DOCÊNCIA
Art. 23 - Para os servidores do “Núcleo de Atividade de Apoio à Docência”
o desenvolvimento na carreira dar-se-á exclusivamente por:
I
- Progressão por Tempo de Serviço;
II
- Promoção por Capacitação.
Art. 24 – “Não se Beneficiarão dos Processos de Progressão” por Tempo de Serviço e Promoção por Capacitação os Servidores ocupantes de cargos/funções
dos grupos ocupacionais operacional e tático que, embora implementadas todas as
condições, Incorrerem em 1 (uma) das
Seguintes Hipóteses:
I
- tiverem incorrido em
Faltas Superiores aos Limites e critérios estabelecidos
no Estatuto do Servidor Público do Município de Fortaleza;
II
- tiverem sido Penalizados por Processo
Administrativo Disciplinar, garantido o direito à ampla defesa;
III
- tiverem Infringido Quaisquer das
Regras estabelecidas no Estatuto do Magistério ou no Estatuto do Servidor
Municipal de Fortaleza;
IV
- Estiverem em Estágio Probatório.
SUBSEÇÃO I
PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 25 - A progressão por tempo de serviço é
a passagem do servidor de um padrão de vencimento para o imediatamente
superior, dentro do mesmo nível de classificação e estágio de carreira a que
pertence.
Art. 26 - Haverá Progressão por Tempo de Serviço a cada 24 (vinte e quatro) Meses
de efetivo exercício, contados a partir da primeira fase do enquadramento deste
plano.
Art. 27 - Para concessão desta forma de
progressão, será levado em consideração o tempo de efetivo exercício prestado
ao Município de Fortaleza.
Art. 28 - Para os efeitos desta Lei,
considera-se efetivo exercício o tempo de permanência do servidor sem
afastamento do cargo/função, salvo os casos previstos no art. 45 da Lei nº
6.794/90, bem como para exercer mandato em entidades de representação sindical
e as demais exceções previstas em lei.
SUBSEÇÃO II
PROMOÇÃO POR CAPACITAÇÃO
Art. 29 - A promoção por capacitação é a Mudança do Estágio de Carreira e Padrão de Vencimento, conservando o Mesmo Cargo/Função e Nível de Classificação.
Art. 30 - A mudança do estágio de carreira
dar-se-á mediante a obtenção pelo servidor de certificação em cursos
compatíveis com o cargo/função ocupado, com carga horária mínima exigida nos
termos constantes no Anexo 10, respeitando o Interstício de 36(trinta e seis) Meses.
§ 1º
- Para efeito da primeira promoção por capacitação, é permitida a soma da carga horária obtida nos cursos realizados no
interstício, sendo considerados aqueles concluídos posteriormente a janeiro de 2002.
§ 2º
- A Carga Horária Mínima para cada
curso será de 40 (quarenta) horas, EXCETUANDO-SE os Cursos Ofertados e Realizados Diretamente pela Prefeitura Municipal de
Fortaleza cuja carga horária deverá ser de, no Mínimo, 20 (vinte) Horas.
§ 3º
- Para todos os efeitos, os certificados só poderão ser apresentados uma única
vez.
§ 4º
- O servidor que fizer jus a esta forma de promoção será posicionado no estágio
de carreira subseqüente à posição ocupada e no mesmo nível de classificação,
mantendo a mesma referência que ocupava anteriormente.
§ 5º
- A partir da segunda promoção por capacitação a que se refere o caput deste artigo, é permitida a
soma da carga horária obtida nos cursos realizados no interstício, sendo
considerados aqueles realizados nos últimos 5 (cinco) anos.
Art. 31 - A primeira promoção por capacitação
dar-se-á conforme as fases de enquadramento definidas no art. 48 desta Lei.
CAPÍTULO VII
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 32 - A jornada de trabalho para o
ambiente de especialidade educação fica regida pelos Estatutos do Magistério
(art. 80 da Lei nº 5.895, de 13 de novembro de 1984), com as alterações dadas
pelas Leis Municipais nº 9.069/05 e 9.203/07), e do Servidor Público Municipal.
CAPÍTULO VIII
DO INCENTIVO DE TITULAÇÃO
Art. 33 - Exclusivamente para os servidores do Núcleo de Atividades de Apoio à
Docência será concedido o incentivo de titulação.
§ 1º
- O incentivo de titulação será
concedido ao servidor que obtiver certificado ou título em curso que mantenha correlação direta com o ambiente
de especialidade educação, grupo
ocupacional, e com o cargo/função
ao qual pertença.
§ 2º
- Serão considerados apenas os títulos e/ou certificados relativos ao grau de
educação formal que exceda ao exigido pelo cargo/função, conforme Anexo 11.
§ 3º
- O incentivo de que trata o caput deste
artigo Será Concedido Após 3 (três) Anos
de Efetivo Exercício no cargo/função, contados a partir do primeiro
enquadramento no PCCS, conforme art. 48 desta Lei.
§ 4º
- O incentivo de “Titulação Será
Incorporado aos Proventos”, desde que o servidor o tenha percebido por um “Período Superior a 60 (sessenta) Meses
Ininterruptos ou “84 (oitenta e
quatro) Meses Intercalados”.
§ 5º
- Os cursos de graduação e pós-graduação, para fins de concessão do incentivo
de titulação, deverão ser reconhecidos pelo Ministério da Educação e/ou
Conselhos de Educação do Município e do Estado, quando for o caso.
Art. 34 - Para todos os efeitos os títulos ou
certificados obtidos só poderão ser apresentados uma única vez.
Art. 35 - Os percentuais de incentivo de
titulação previstos no Anexo 11 não são acumuláveis entre si.
CAPÍTULO IX
DA REMUNERAÇÃO
Art. 36 - A partir deste plano, a composição
da remuneração dos servidores pertencentes ao ambiente de especialidade
educação dar-se-á da seguinte forma:
I
- Para o Núcleo de Atividades Específicas da Educação:
a)
Vencimento Básico;
b)
Gratificação de Regência de Classe ou de Permanência em Serviço;
c)
Vantagens Pecuniárias previstas em legislação específica.
II
- Para o Núcleo de Atividades de Apoio à Docência:
a) Vencimento
Básico;
b) Incentivo
de Titulação;
c) Vantagens
Pecuniárias previstas em legislação específica.
§ 1° - O valor da Gratificação de Regência de Classe de
que trata o inciso I,
alínea b,
deste
artigo, corresponderá a 50% do
respectivo vencimento básico do professor, e será paga exclusivamente
àquele que se encontra em exercício em sala de aula, sala de apoio, sala de
leitura, laboratório e biblioteca.
(Redação dada pela Lei Municipal nº 9.489, de 17.07.2009, publicado no Diário
Oficial do Município, de 28.07.2009)
§ 2° - O valor da Gratificação de Permanência em Serviço
de que trata o inciso I, alínea b, deste artigo, corresponderá a 50% do respectivo vencimento básico do professor e será paga pelo
exercício em unidade escolar, salvo para aqueles que a percebem atualmente e
que se encontram em exercício em outra lotação pertinente à Educação. (Redação dada pela Lei Municipal nº 9.489,
de 17.07.2009, publicado no Diário Oficial do Município, de 28.07.2009)
§ 3º
- Os professores lotados na sede da Secretaria Municipal de Educação ou nas
sedes das Secretarias Executivas Regionais (SER), com ingresso no cargo após a
vigência desta Lei, não farão jus às gratificações de que tratam os §§ 1º e 2º
deste artigo.
§ 4º
- Ficam mantidas as demais Gratificações e incentivos atualmente vigentes, à
exceção das aqui mencionadas expressamente como extintas ou modificadas.
§ 5º
- Farão jus à Gratificação de
Permanência em serviço prevista no inciso I, alínea b, deste artigo, os servidores do ambiente especialidade
educação, núcleo de atividades específicas da educação, grupo magistério, que Ocupam os cargos de chefe de Distrito de
Educação, de Chefe da Equipe de
Ensino Infantil e Fundamental (chefe de ensino) e de chefe da Equipe de Assistência ao Educando (Chefe de Gestão) das Secretarias Executivas Regionais.
Art. 37 - O vencimento básico corresponde ao
valor estabelecido para o padrão de vencimento, respeitado o núcleo de
atividade, o nível de classificação e o estágio de carreira onde o servidor
esteja lotado.
§ 1º
- Para os servidores que optarem por este plano ficam extintos os abonos
previstos na Lei Municipal nº 9.101/06 que passam a compor o vencimento básico.
§ 2º
- Sobre os vencimentos básicos referidos no caput deste artigo incidirão os
reajustes concedidos a título de revisão geral da remuneração dos servidores
municipais.
Art. 38 - A tabela salarial e as matrizes
salariais para cada núcleo de atividade, com carga horária e valores dos
padrões de vencimento específicos, encontram-se definidas no Anexo 12 deste
plano.
Art. 39 - Ficam Extintas a Gratificação
de Nível Universitário e a Gratificação
de Nível Superior para os servidores do ambiente de especialidade educação.
Parágrafo Único – Para os servidores que as percebem
atualmente e que optarem por este plano, ficam as verbas referidas no caput incorporadas aos seus
vencimentos básicos.
CAPÍTULO X
DA TABELA SALARIAL E DA MATRIZ
HIERÁRQUICA SALARIAL
SEÇÃO I
DO NÚCLEO DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS DA
EDUCAÇÃO
Art. 40 - A tabela salarial dos cargos/funções do Núcleo de Atividades
Específicas da Educação definidas nesta
Lei possui a
seguinte composição:
I
- 1 (um) nível de classificação;
II -
5 (cinco) estágios de carreira;
III
- 32 (trinta e duas) referências
para cada estágio de carreira, na forma do Anexo 12.
Art. 41 - O estágio de carreira compreende a
posição do servidor na tabela salarial em decorrência dos requisitos de
escolaridade e titulação, da seguinte forma:
I - Nível Médio Completo;
II - Nível Superior Completo;
III - Título de Especialização;
IV - Título de Mestrado;
V - Título de Doutorado.
Parágrafo Único - “O estágio de carreira correspondente ao nível médio da atual estrutura
de cargos/funções” para o ambiente de especialidade educação servirá
somente como parâmetro de enquadramento dos servidores em exercício, não se fazendo mais requisito, a partir
da data de publicação desta Lei, para
ingresso de novos servidores.
SEÇÃO II
DO NÚCLEO DE ATIVIDADES DE APOIO À
DOCÊNCIA
Art. 42 - A matriz hierárquica salarial dos cargos/ funções do Núcleo de Atividades de Apoio à Docência
definidas nesta Lei possui a seguinte composição:
I -
2 (dois) níveis de classificação;
II
- 4 (quatro) estágios de carreira para cada nível de classificação;
III
- 29 (vinte e nove) referências para cada estágio de carreira, na forma do
Anexo 13.
Art. 43 - O nível de classificação, que
compreende um conjunto de cargos/ funções de mesma hierarquia, é estruturado
sob os requisitos de escolaridade, da seguinte forma:
I -
NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO A: ensino
fundamental completo;
II
- NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO B: ensino
médio completo ou curso técnico com registro profissional, quando a lei assim o
exigir.
§ 1º
- O nível de classificação A da atual estrutura de cargos/funções para o
ambiente de especialidade educação servirá somente como parâmetro de
enquadramento dos servidores em exercício, não se fazendo mais requisito, a
partir da data de publicação desta Lei, para ingresso de novos servidores.
§ 2º
- Cada nível de classificação compreende 4 (quatro) estágios de carreira.
Art. 44 - O estágio de carreira identifica e
agrupa os servidores do mesmo grau de capacitação e aperfeiçoamento, inseridos
em determinado nível de classificação.
CAPÍTULO XI
DO ENQUADRAMENTO
Art. 45 - O enquadramento do servidor no
PCCS, para o ambiente de especialidade educação, dar-se-á: no núcleo de
atividades; grupo ocupacional; nível de classificação; estágio de carreira;
padrão de vencimento; cargo/função cor-respondente à sua situação funcional na
data da entrada em vigência desta Lei.
Art. 46 - O servidor que não possuir a
escolaridade exigida para o exercício do cargo/função, e já estiver, na data da
vigência desta Lei, enquadrado em cargo/função correlata, fica dispensado do
pré-requisito de escolaridade.
SEÇÃO I
PARA O NÚCLEO DE ATIVIDADES
ESPECÍFICAS DA
EDUCAÇÃO
Art. 47 - O enquadramento de que trata esta
Lei ocorrerá da seguinte forma:
I -
1ª Fase: A partir da vigência desta
Lei, na conformidade do art. 45 e Anexo 5. Para fins salariais, entre outros
fatores, serão considerados: o valor atual do Vencimento Básico, Abono,
Complemento Salarial e Gratificação de Nível Universitário ou
de Nível Superior.
A
soma resultante será tomada como valor de referência para o enquadramento no
padrão de vencimento de valor igual ou, por aproximação salarial, no
imediatamente superior, quando a referida soma não corresponder exatamente aos
valores registrados na tabela salarial;
II
- 2ª Fase: A partir de agosto de 2007 até 31 de agosto de 2008, para aqueles
servidores que não se encontram enquadrados no estágio de carreira
correspondente à sua titulação atual.
SEÇÃO II
PARA O NÚCLEO DE ATIVIDADES DE APOIO À
DOCÊNCIA
Art. 48 - O enquadramento de que trata esta
Lei será realizado da seguinte forma:
I -
1ª Fase: A partir da vigência desta
Lei, na conformidade do art. 45 e Anexo 5, no estágio inicial de carreira. Para
fins salariais, entre outros fatores, serão considerados: o valor atual do
vencimento básico, abono, complemento salarial. A soma resultante será tomada
como valor de referência para o enquadramento por aproximação salarial, na nova
matriz salarial;
II -
2ª Fase: Dar-se-á em 12 (doze) meses
após a primeira fase do enquadramento, considerando os certificados obtidos em
cursos de capacitação concluídos a partir de janeiro de 2002.
Parágrafo Único - Após a primeira fase do
enquadramento, o servidor deverá informar a existência de certificados obtidos
em cursos de capacitação profissional, devidamente reconhecido e/ou credenciado
pelo Município.
Art.
49 - Na hipótese de quaisquer dos
enquadramentos pelo servidor resultar em posicionamento em padrão de vencimento
de valor pecuniário inferior ao percebido no mês de abril de 2007, será pago
para composição de remuneração um vencimento básico complementar.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 50 - Os
Cargos do Ambiente de Especialidade
Educação, para o grupo Ocupacional
Magistério, são exclusivamente: PROFESSOR
PEDAGOGO e PROFESSOR DE ÁREA
ESPECÍFICA.
§
1º - O quantitativo dos cargos de
professor pedagogo é definido em 7.800 (sete mil e oitocentos).
§ 2º - O quantitativo dos cargos de
professor de área específica é definido em 4.200 (quatro mil e duzentos).
§ 3º - Serão
Enquadrados em
FUNÇÃO PÚBLICA ESPECIAL
(a ser extinta quando vagar), com fundamento no art. 6º da Lei Complementar
Municipal n. 002/90, Todos os Servidores
que Ocupam Função de Professor em Razão de Seleção Pública Interna ou Transformação de Cargos, ocorridas após a
Constituição Federal de 1988, bem “como
aqueles que ingressaram sem concurso antes do advento desta”.
§ 4º - O enquadramento de que trata o § 3º
deste artigo será realizado em etapas, com base em critérios objetivos a serem
definidos pela Secretaria Municipal de Educação e editados em portaria da
Secretaria de Administração do Município.
Art. 51 - O servidor que se julgar prejudicado
quando do seu enquadramento no PCCS poderá requerer reavaliação junto à
Secretaria de Administração do Município, até 60 (sessenta) dias após a
publicação do Quadro Discriminativo de Enquadramento no Diário Oficial do
Município (DOM).
Parágrafo Único - Fica assegurado, àqueles que não optarem pelo enquadramento de
que trata este artigo, o reajuste de seus vencimentos nos mesmos percentuais e
datas em que se verificar o reajuste geral dos servidores do Poder Executivo.
Art. 52 - Serão
Enquadrados na Tabela Salarial Constante do Anexo 12 os Professores que
Ingressaram por Concurso Público nos quadros do Município de Fortaleza e tendo como Pré-requisito a Escolaridade
Correspondente de Nível Médio.
Art. 53 - Para os Orientadores Educacionais, Supervisores
Escolares e os demais Técnicos,
ocupantes de cargos extintos, ao vagar, Será
Mantida a Suplementação de Carga Horária prevista na Lei nº 5.980, de 04 de
julho de 1985, com suas modificações posteriores.
Art. 54 - Para fins de remuneração, os
servidores aposentados e pensionistas do ambiente de especialidade educação
comporão quadro específico que observará o disposto nos arts. 45, 47 em seu
inciso I, 48 em seu inciso I, e 49 desta Lei.
Art. 55 – Aos
Aposentados e Pensionistas do Ambiente de Especialidade Educação serão Asseguradas, quando já lhes forem
atribuídas, as Seguintes Vantagens
decorrentes da aplicação desta Lei:
I -
incorporação da Gratificação de Nível
Universitário ou Nível Superior ao
vencimento básico;
II -
incorporação do Abono Salarial
definido na Lei nº 9.101, de 31 de maio de 2006, ao vencimento básico;
III - Gratificação
de Regência de Classe ou de Permanência
em Serviço no valor de 47% (quarenta e sete por cento) a ser aplicado sobre
o novo vencimento básico;
IV -
as demais vantagens financeiras incidentes sobre o novo vencimento básico.
Parágrafo Único - As vantagens previstas nos
Capítulos VI e VIII desta Lei, exclusivas ao desenvolvimento da carreira quando
em atividade, não se aplicam aos aposentados e pensionistas. Art. 56 - Até 90
(noventa) dias a contar da data de publicação desta Lei, os servidores poderão
se manifestar formalmente pela opção do não enquadramento neste PCCS,
permanecendo no sistema de remuneração da legislação anterior.
Art. 57 - O Plano de Cargos, Carreiras e
Salários obedece, exclusivamente, às normas estabelecidas nesta Lei, não
prevalecendo para nenhum efeito às normas definidas em planos, reclassificações
e enquadramentos anteriores.
Art. 58
– As despesas decorrentes da implantação do Plano de Cargos, Carreiras e
Salários de que trata esta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias do órgão, podendo ser suplementadas em caso de insuficiência de
recursos.
Art. 59 - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, à exceção do previsto nos §§ 3º e 4º do art. 50 desta Lei, e com
efeitos financeiros retroativos a 1º de maio de 2007.
Art. 60 – Ficam
revogadas as disposições em contrário, especialmente os Arts. 61, 76, 77 e 78 da Lei nº 5.895, de 13 de novembro de 1984 (Estatuto do
Magistério), e os Arts. 101 e 108 da
mesma Lei, com redação dada pela
Lei nº 5.980, de 04 de julho de 1985.
PAÇO DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 10 de julho de 2007.
Luizianne de Oliveira Lins –
PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA.