sexta-feira, 3 de maio de 2013

PCCS EDUCAÇÃO FORTALEZA - PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO


PCCS – EDUCAÇÃO FORTALEZA
LEI Nº 9249 DE 10 DE JULHO DE 2007
SUBSEÇÃO I
PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 13 - A progressão por tempo de serviço é a Passagem do Servidor de um Padrão de Vencimento para o Imediatamente Superior, dentro do mesmo Nível de Classificação e Estágio de Carreira a que pertence.

Parágrafo Único - Entre o valor constante do padrão de vencimento e o imediatamente superior, conforme a tabela salarial constante do Anexo 12 desta Lei, é definido um interstício de 2% (dois por cento).

Art. 14 - Haverá Progressão por Tempo de Serviço a Cada 24(vinte e quatro) Meses de Efetivo Exercício, contados a partir da primeira fase do enquadramento deste plano.

Parágrafo Único - Os servidores em estágio probatório não farão jus a este benefício.

Art. 15 - Para concessão desta forma de progressão, será levado em consideração o tempo de Efetivo Exercício Prestado ao Município de Fortaleza.

Art. 16 - Para efeitos desta Lei, “Considera-se Efetivo Exercício o Tempo de Permanência do Servidor sem Afastamento do Cargo/Função”, Salvo os Casos Previstos no Art. 45 da Lei nº 6.794/90, bem como para exercer mandato em entidades de representação sindical e as demais exceções previstas em lei.