PCCS – EDUCAÇÃO FORTALEZA
LEI Nº 9249 DE 10
DE JULHO DE 2007
SUBSEÇÃO
I
PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 13 - A progressão por tempo de serviço é
a Passagem do Servidor de um Padrão de Vencimento para o Imediatamente Superior, dentro do mesmo Nível de Classificação e Estágio de
Carreira a que pertence.
Parágrafo Único - Entre o valor constante do padrão
de vencimento e o imediatamente superior, conforme a tabela salarial constante
do Anexo 12 desta Lei, é definido um
interstício de 2% (dois por cento).
Art. 14 - Haverá Progressão por Tempo de Serviço a Cada 24(vinte e quatro) Meses de
Efetivo Exercício, contados a partir da primeira fase do enquadramento
deste plano.
Parágrafo Único - Os servidores em estágio probatório
não farão jus a este benefício.
Art. 15 - Para concessão desta forma de
progressão, será levado em consideração o tempo de Efetivo Exercício Prestado
ao Município de Fortaleza.
Art. 16 - Para efeitos desta Lei, “Considera-se Efetivo Exercício o Tempo de
Permanência do Servidor sem Afastamento do Cargo/Função”, Salvo os Casos Previstos no Art. 45 da
Lei nº 6.794/90, bem como para exercer mandato em entidades de representação
sindical e as demais exceções previstas em lei.