segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Conselho Municipal de Educação de Fortaleza - Formação para o exercício da Gestão Escolar

O Conselho Municipal de Educação de Fortaleza determinou na Resolução 001/2010, no Capítulo VII – Profissionais de Educação, trata de algumas situações referente a Gestão Escolar, Secretário Escolar.

Art. 18. Para o exercício do Cargo de Direção das instituições de Ensino Fundamental, será exigida a formação do gestor ou administrador escolar em curso de Graduação em Pedagogia ou outra Licenciatura Plena, com Pós-graduação na Área de Gestão ou Administração Escolar.

Parágrafo único. Será exigida, do candidato ao cargo de direção escolar, além da formação a que se refere o artigo 18 desta Resolução, experiência de, pelo menos, 03 (três) anos de efetivo exercício em docência, pertencente ao Ambiente Especialidade Educação do município de Fortaleza.

Art. 19. Para o exercício da função de coordenação pedagógica das instituições de Ensino Fundamental, será exigida a formação em curso de graduação em Pedagogia ou outra Licenciatura Plena, com pós-graduação na área de gestão pedagógica ou coordenação pedagógica.

Parágrafo único. Será exigida, do candidato à função de coordenação pedagógica, além da formação a que se refere o artigo 19 desta Resolução, experiência de, pelo menos, 03 (três) anos de efetivo exercício em docência na

rede municipal de ensino.

Art. 20. Os docentes deverão ter habilitação específica para os anos em que atuam no Ensino Fundamental, respeitando o disposto no Art. 62 da Lei N° 9394/96, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB.

Art. 21. Para efeito do Credenciamento, a escola, criada e mantida pelo poder público, deverá ter, no mínimo, dois terços de docentes, com vínculo efetivo, ingressos por concurso público.

Art. 22. A função do Secretário Escolar compreende as atividades de suporte à gestão das instituições de Ensino Fundamental.

§ 1º As atividades, a que se refere o caput desse artigo, compreendem o planejamento, a operação, o controle e a avaliação dos processos e rotinas relacionadas às pessoas, aos recursos materiais, ao patrimônio e ao sistema de informação escolar.

§ 2º São competências profissionais gerais do Secretário Escolar:

I - identificar e executar, no seu nível de competência, as diretrizes constantes nos instrumentos gerenciais da escola;

II - interpretar resultados de avaliações quantitativas e qualitativas de desempenho escolar e institucional, utilizando-os no aperfeiçoamento do processo da gestão;

III - utilizar os instrumentos do planejamento, bem como executar, controlar e avaliar os procedimentos referentes

a pessoal, recursos materiais, patrimônio, ensino e sistema de informação;

§ 3º Para exercer a função de Secretário Escolar, será exigida formação em nível médio e curso de Secretário Escolar, devidamente reconhecido pelos órgãos normativos dos sistemas.

Art. 23. O pessoal de serviços gerais, portaria, segurança e alimentação escolar, que ingressar no Sistema Municipal de Ensino, a partir da publicação desta Resolução, deverá ter formação mínima de Ensino Fundamental, e o pessoal de apoio administrativo, formação mínima de nível médio.

Art. 24. O Órgão Executivo Central de Educação Municipal deverá promover a profissionalização ou qualificação dos profissionais de educação, em exercício nas escolas do Sistema Municipal de Ensino, bem como seu aperfeiçoamento continuado.