quinta-feira, 14 de janeiro de 2016

PRAIA DO BATOQUE - Associação dos Pedacadores protocola pedido de Rodovia

Associação dos Pescadores acredita no povo do Batoque
A Associação dos Pescadores da Praia do Batoque protocolou no Gabinete do Governador, abaixo assinado onde a comunidade solicita do Sr. Governador Camilo Santana a edificação da Rodovia Praia do Batoque/Pindoretama. Tudo isto é fruto da luta incansável da Presidente da Associação, a Srª. Aldenia e do amigo Pedro Hermes e toda a comunidade. Sou testemunha dos esforços da Associação junto ao Governo do Estado.

ProtocoloÓrgão/Entidade de Cadastro
7678385/2015GABGOV
Informações do Protocolo
Data CadastroHora CadastroAnexado ao
04/12/201508:21:00-
AssuntoDescrição do Assunto
DIVERSOS/SOLICITACAOABAIXO ASSINADO REFERENTE A RODOVIA ESTADUAL - OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO DO TRECHO: ENTRE CE 454 (PINDORETAMA - PRAIA DO BATOQUE).
AutoresFavorecidos
ASSOCIAÇÃO DOS PESCADORES E MARISQUEIRAS DA RESERVA EXTRATIVISTA DO BATOQUE-
Andamento Atual
Situação:RECEBIDO
Origem
Órgão / Entidade:GABGOV
Unidade:CELULA DE GESTAO DOCUMENTAL
Destino
Órgão / Entidade:GABGOV
Unidade:CELULA DE GESTAO DOCUMENTAL
Data do andamentoMotivo da tramitação
04/12/2015ANDAMENTO INICIAL/CADASTRADO
Observações do trâmite
Andamentos Anteriores
Seq.Origem Órgão / EntidadeDestino Órgão / EntidadeDataMotivo

terça-feira, 6 de janeiro de 2015

MAGISTÉRIO - Piso salarial dos professores terá 13,01% de reajuste e passará a valer R$ 1.917,78

O piso salarial do magistério será reajustado em 13,01%, conforme determina o artigo 5º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008. O novo valor será de R$ 1.917,78 e passa a valer a partir deste mês. Nos últimos dias, o ministro da Educação, Cid Gomes, reuniu-se com representantes do Conselho Nacional de Secretários de Educação (Consed), da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime) e da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE).
O piso salarial do magistério foi criado em cumprimento ao que estabelece a Constituição Federal, no artigo 60, inciso III, alínea e, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:
“Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta emenda constitucional, os estados, o Distrito Federal e os municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições:
(...)
III — observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre:
(...)
e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica; (...).”
Esse dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei nº 11.738/2008. Conforme a legislação vigente, a correção do piso reflete a variação ocorrida no valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).

Assessoria de Comunicação Social


quarta-feira, 6 de agosto de 2014

Comissão aprova plebiscito sobre federalização da educação básica

A Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado (CE) aprovou nesta terça-feira (5) projeto de convocação de um plebiscito de âmbito nacional para consultar o eleitorado a respeito da transferência para a União da responsabilidade sobre a educação básica. Atualmente cabe, em sua maior parte, aos estados e municípios custear a educação infantil e os ensinos fundamental e médio.
O plebiscito foi proposto pelo senador Cristovam Buarque (PDT-DF). De acordo com o Projeto de Decreto Legislativo (PDS) 460/2013, a consulta deverá ser realizada simultaneamente com o primeiro turno das eleições de 2014, em 5 de outubro. O cidadão deverá responder, com sim ou não, à seguinte questão: “o financiamento da educação básica pública e gratuita deve passar a ser da responsabilidade do governo federal?”.
Caso o projeto seja aprovado, o Congresso Nacional comunicará ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que expedirá as instruções para a realização do plebiscito. Além disso, será assegurado tempo de TV e rádio para que partidos políticos e frentes suprapartidárias organizadas pela sociedade civil façam suas campanhas a favor ou contra a transferência.
Segundo o relator da proposta na CE, senador Randolfe Rodrigues (PSOL-AP), estados e municípios são responsáveis por cerca de 80% dos recursos destinados à educação, enquanto a União, que detém para si mais da metade do bolo da arrecadação de tributos, participa com apenas 20%. Ou seja, o ente federado com mais recursos é quem faz o menor aporte de verbas para a educação básica, reforçou o relator.
Como consequência, disse Randolpe, há disparidades na infraestrutura escolar pelo país afora, incapacidade de diversos governos estaduais e prefeituras para honrar o piso salarial dos professores; lacunas na oferta de vagas em creches; e inexistência de um padrão nacional mínimo de qualidade; entre outros problemas.
O projeto segue para a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) e depois para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e ainda terá que ser analisado pelo Plenário.
Agência Senado

(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

domingo, 27 de julho de 2014

PROFESSOR - Aposentadoria por idade e tempo de contribuição

COM PARIDADE
Integral de acordo com o Art. 6º da EC 41/03: Aplicável aos servidores que tenham ingressado no serviço público até 30/12/2003.
Homem
Professor (*)
Demais Servidores
Tempo de contribuição: 10.950 dias (30 anos).
Tempo no serviço público: 7.300 dias (20 anos).
Tempo na carreira: 3.650 dias (10 anos).
Tempo no cargo: 1.825 dias (5 anos).
Idade mínima: 55 anos.
Forma de cálculo: Aposentadoria integral - 
última remuneração no cargo efetivo.
Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo.
Reajuste do Benefício: Paridade com a remuneração dos servidores ativos.
Tempo de contribuição: 12.775 dias (35 anos).
Tempo no serviço público: 7.300 dias (20 anos).
Tempo na carreira: 3.650 dias (10 anos).
Tempo no cargo: 1.825 dias (5 anos).
Idade mínima: 60 anos.
Forma de cálculo: Aposentadoria integral - última remuneração no cargo efetivo.
Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo.
Reajuste do Benefício: Paridade com a remuneração dos servidores ativos.

(*) Somente para professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Mulher
Professora (*)
Demais Servidoras
Tempo de contribuição: 9.125 dias (25 anos).
Tempo no serviço público: 7.300 dias (20 anos).
Tempo na carreira: 3.650 dias (10 anos).
Tempo no cargo: 1.825 dias (5 anos).
Idade mínima: 50 anos.
Forma de cálculo: Aposentadoria integral - última remuneração no cargo efetivo.
Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo.
Reajuste do Benefício: Paridade com a remuneração dos servidores ativos.
Tempo de contribuição: 10.950 dias (30 anos).
Tempo no serviço público: 7.300 dias (20 anos).
Tempo na carreira: 3.650 dias (10 anos).
Tempo no cargo: 1.825 dias (5 anos).
Idade mínima: 55 anos.
Forma de cálculo: Aposentadoria integral - última remuneração no cargo efetivo.
Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo.
Reajuste do Benefício: Paridade com a remuneração dos servidores ativos.


(*) Somente para professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

terça-feira, 15 de julho de 2014

EDUCAÇÃO - Exibição de Filmes Nacionais é componente curricular obrigatório

Acrescenta § 8o ao art. 26 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para obrigar a exibição de filmes de produção nacional nas escolas de educação básica
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 26 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8o:
“Art. 26.  .......................................................................
.......................................................................................
§ 8o A exibição de filmes de produção nacional constituirá componente curricular complementar integrado à proposta pedagógica da escola, sendo a sua exibição obrigatória por, no mínimo, 2 (duas) horas mensais.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Henrique Paim Fernandes
Marta Suplicy

Publicado no Diário Oficial da União de 27.6.2014